Felipe Fabres, Advogado

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Felipe Fabres, Advogado
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Comentário · há 9 anos
Ótima questão.

Interessante perceber, contudo, que o posicionamento do STJ sobre o tema pertinente à possibilidade de indenização das benfeitorias realizadas pelo detentor não parece muito acertada.

Isso, pois, o Decreto Lei
9.760/46, que dispõe sobre os bens da União, prevê no parágrafo único do art. 71 a possibilidade de indenização ao "ocupante" do imóvel quando verificada a boa-fé, o cultivo efetivo e a moradia habitual.

Não há nesta disposição a referência ao possuidor, ou sequer ao detentor, mas sim ao ocupante. Deste modo, toda e qualquer ocupação, quando acompanhada da boa fé e dos dois outros requisitos fáticos, deveria ser indenizada.

Outrossim, é meio absurdo pensar que um cidadão possa ser despejado de sua moradia, sem direito a qualquer indenização, do dia para a noite apenas por não se encaixar em um conceito formulado pelo STJ. Restaria evidente o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento dos direitos individuais do cidadão estampados no art. da CF.

Abraço.
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